Por que grupo de juristas feministas entrou no STF para exigir a nomeação de uma ministra mulher e negra para a vaga deixada por Luís Roberto Barroso — e diz que decisões políticas devem estar em harmonia com os comandos legais

Neste domingo (26), juristas acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) para obter a indicação de uma jurista negra para a Suprema Corte brasileira. Em regime de urgência, a ação protocolada pede que o órgão determine que a Presidência observe a legislação vigente sobre direitos humanos para ocupar a vaga deixada por Luís Roberto Barroso, se abstendo de indicar homens brancos, e dê prioridade a indicações de mulheres negras e mulheres.
As advogadas, que integram a Rede Feminista de Juristas (deFEMde), alegam que indicar mais um homem branco, na situação fática em que o Estado Brasileiro se encontra, é violação de direitos humanos. Há toda uma legislação sobre direitos humanos envolvida na questão.
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O art. 1 do Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, que promulgou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, deixa claro que discriminação contra a mulher é toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, social ou qualquer outro.
Há que se respeitar a igualdade entre homem e mulher. O mesmo se dá em relação à discriminação racial, porém neste caso, a conduta lesiva se baseia em raça ou cor nos termos do art. I do decreto nº 65.810/1969 que promulgou a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial. O Estado Brasileiro assumiu nos instrumentos o posicionamento de condenar a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, bem como em seguir, sem demora, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e, portanto, se comprometeu a:
- Abster-se de incorrer em ato de discriminação contra a mulher zelando para não ser, ele próprio, o perpetrador da discriminação por meio de suas autoridades e instituições públicas, agindo para que todos atuem em conformidade com esta obrigação;
- Adotar todas as medidas adequadas para modificar práticas que constituam discriminação contra a mulher[1].
Garantia de exercício dos direitos humanos
O mesmo compromisso se deu quanto ao combate à discriminação racial[2]. O artigo 3º traz o dever do Estado Brasileiro de tomar, nas esferas política, social e cultural, todas as medidas para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem. Isso inclui participar da formulação de políticas governamentais, ocupar cargos públicos e exercer todas as funções públicas em todos os planos governamentais[3].
O art. 4º, “j” da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher[4] por sua vez, garante à toda mulher o direito ao reconhecimento, exercício e proteção dos direitos humanos e liberdades positivados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos, dentre eles, o direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões.
Esse instrumento declara ainda, no art. 5º, que toda mulher poderá exercer plenamente seus direitos e contará com a total proteção desses. O Estado Brasileiro reconhece que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos[5]. Discriminação, exclusão e invisibilização de mulheres também são formas de violência.
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É dever do Estado ainda, tomar as medidas adequadas para modificar práticas consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher[6]. Ignorar e inviabilizar o acesso de mulheres de modo que não ocupem espaços de poder é uma forma de violência. Todo o compromisso já mencionado foi ratificado pelo Estado Brasileiro no Decreto nº 4.316, de 30 de julho de 2002 que promulgou o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
Da mesma forma importante, a Constituição Federal destaca em seu art. 5º caput e inciso I que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à igualdade tanto entre homens e mulheres quanto entre pessoas brancas e negras. Todos são iguais em direitos e obrigações. Como se verifica, são vários os dispositivos legais que garantem e protegem os direitos humanos de mulheres. A ocupação de cargos no Supremo Tribunal Federal por mulheres – inclusive negras – qualificadas, que preenchem os requisitos do art. 101 da CF, é fundamentado no direito humano à igualdade.
Exclusão reiterada praticada por chefes de Estado
Pois bem, ao analisar o histórico de nomeações ao cargo de ministro/a do STF nota-se uma exclusão reiterada de mulheres e, considerando que o direito humano à igualdade está positivado na Declaração Universal dos Direitos Humanos desde 1948, bem nos instrumentos já mencionados, mas a composição continua majoritariamente composta por homens brancos, constata-se que o Brasil está, de forma reiterada, violando direitos humanos de mulheres pela inviabilidade de acesso a esse espaço de poder.
Trata-se de uma exclusão habitual praticada por chefes de Estado, pessoas que detém plena consciência do seu dever funcional de agir pela efetividade dos direitos humanos de mulheres, o que é bastante grave. Porém, existem medidas que podem ser tomadas de forma imediata para diminuir a desigualdade. A indicação de pessoas que ocuparão posições de poder é uma delas.
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A positivação de direitos por si só não é capaz de erradicar a exclusão e discriminação, seja ela intencional ou não. Há casos em que para haver efetividade dos direitos garantidos legalmente é preciso aguardar a oportunidade surgir para agir. A vacância de cargo no STF é a oportunidade.
A indicação de uma pessoa para o cargo em questão pode ser considerada ato vinculado, pois o art. 101 da CF traz os requisitos específicos para a nomeação. E, aparentemente, o legislador dá ao Presidente da República certo grau de liberdade na escolha do nome. Desde que preencha os requisitos específicos de idade, notável saber jurídico e reputação ilibada, o Presidente estaria em tese, livre para optar dentre as várias pessoas possíveis. Porém, o ato em si não se vincula apenas ao disposto no referido artigo, mas à sua compatibilidade com os princípios no contexto da constitucionalização do direito.
Busca de igualdade deve nortear decisões políticas
A Teoria dos Princípios Jurídicos e o Controle de Juridicidade deve ser aplicada ao ato político em questão, pois a partir do reconhecimento do papel central da Constituição e da normatividade dos princípios constitucionais, a legalidade deixa de ser o único parâmetro de validade da atuação administrativa. É preciso incluir na análise as regras e princípios previstos na Constituição e em instrumentos legais que versam sobre direitos humanos.
Conforme os princípios do art. 37 da CF, a administração pública do Poder da União, deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No quesito legalidade não se pode apenas observar os requisitos objetivos do artigo 101 da CF. A aplicação da lei depende de um processo interpretativo das regras e princípios aplicáveis à atividade administrativa visando a satisfação dos direitos fundamentais. Tal entendimento decorre do fenômeno da constitucionalização do ordenamento jurídico[7].
Portanto, o ato político em questão deve estar em harmonia com os comandos legais aliados à realidade social, com finalidade de buscar a efetividade dos direitos humanos relacionados no caso: igualdade entre homens e mulheres e igualdade entre pessoas brancas e negras. No mesmo sentido, é dever observar, desta vez dentro do princípio da moralidade, a ética, a seriedade, a probidade e a boa-fé do ato político.
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Seria considerado imoral eventual indicação de um homem para o cargo quando há um arcabouço legal amplo sobre o dever do Estado para a erradicação da exclusão e discriminação de mulheres. Quando há dados oficiais provando a gravidade da desigualdade, seria, no mínimo, contraditória, eventual indicação de um homem para o cargo. Considerando a impossibilidade de alegação de desconhecimento dessa realidade pelo Presidente da República, não nos parece probo tal ato, pelo contrário, eventual indicação configuraria violação do direito humano à igualdade de gênero, e o mais grave, tomada de forma voluntária e consciente, portanto intencional.
Já a indicação de uma mulher negra ao cargo prestigia o princípio da eficiência, pois traz efetividade aos direitos fundamentais e corrobora com o esforço global para a erradicação de todas as formas de discriminação contra as mulheres. O ato, ainda que político, que não observe tais requisitos, pode ter sua validade questionada. Apesar da indicação pelo Presidente ser um ato político, esse não foge ao controle judicial ante o princípio da inafastabilidade do art. 5º XXXV da CF, e, principalmente, porque a atividade administrativa totalmente livre e fora do alcance do judiciário seria arbitrariedade.
Veja que não se trata de violação do princípio da separação dos poderes, mas sim da garantia que o mérito da atuação administrativa não seja um instrumento, por via transversa, da ordem jurídica pelo administrador, no caso, o Presidente da República.
Por fim, destaque-se que a adoção pelo Estados Brasileiro de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher e pessoas brancas e negras não se considera discriminação, pois essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados[8].
A força da perspectiva subalternizada
Nomear uma Ministra Negra é um ato que ataca frontalmente esse imaginário. Ao materializar o “impensável” no STF, o Presidente da República não apenas promove uma mudança demográfica, mas injeta uma perspectiva subalternizada no coração do poder. Uma jurista negra traz para a mesa de julgamentos a vivência de uma história de luta e resistência, um olhar que percebe as sutilezas do preconceito e as complexidades das desigualdades em seu formato mais agudo.
Sua presença e seu voto em casos de grande repercussão sobre direitos humanos, políticas afirmativas e segurança pública não serão neutros; eles serão fundamentados em uma experiência que, até então, esteve ausente no plenário. A importância reside no fato de que o Direito, mesmo que se pretenda universal, é interpretado e aplicado por sujeitos com experiências particulares.
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A Ministra Negra, ao se tornar uma referência institucional, não apenas julgará com uma sensibilidade aprofundada para o impacto racial de suas decisões, mas também abrirá as portas do imaginário coletivo para que a próxima geração de líderes do país não tenha mais que questionar se uma mulher negra pode ocupar o topo da Justiça. A efetivação de uma Ministra Negra no STF é, portanto, um ato de coragem e vanguarda: é derrubar o muro do preconceito que definiu que tal lugar não cabia a ela, e reafirmar que o conceito de “mérito” e “competência” deve, finalmente, ser desassociado de sua ancestralidade racista.
A urgência pela nomeação de uma Ministra Negra para o Supremo Tribunal Federal (STF) esbarra em uma barreira que é, ao mesmo tempo, invisível e onipresente: o constructo do imaginário do racismo estrutural. Esse imaginário opera na sociedade brasileira há séculos, definindo lugares sociais e relegando as mulheres negras, a princípio, a espaços de invisibilidade, subalternidade e trabalho de cuidado, tornando-as “impensáveis” para ocupar os mais altos degraus do poder e da decisão.
O não-lugar de poder para a mulher negra
No Brasil, a intersecção entre raça e gênero cria um “não-lugar” para a mulher negra no topo das estruturas de poder. O Judiciário, em particular, é um campo tradicionalmente dominado por uma elite branca e masculina, que se perpetua por meio de um ciclo de indicações e reconhecimento que raramente alcança as minorias. A ausência histórica de uma Ministra Negra no STF não é uma mera coincidência estatística; é o reflexo direto de um sistema que:
- Invisibiliza a Competência: O racismo opera desqualificando ou minimizando o “notável saber jurídico” e a “reputação ilibada” de juristas negras. Seus currículos robustos, suas atuações de destaque no Ministério Público, na Magistratura ou na Advocacia são, muitas vezes, preteridos em favor de nomes que se encaixam no perfil hegemônico.
- Limita o Imaginário: A sociedade, e em grande parte a classe política, tem dificuldade em “imaginar” uma mulher negra sentada em uma das cadeiras mais poderosas do país. Esse bloqueio mental, fruto da hegemonia racial e de gênero, é o principal motor da resistência às candidatas negras. O poder tem “cara” e essa cara raramente é preta e feminina.
A escolha de uma jurista negra pelo Presidente Lula representaria um passo concreto em direção à equidade racial e de gênero dentro da mais alta instância do Judiciário brasileiro, uma vez que quebraria 135 anos da ausência de uma mulher negra ocupando a mais alta Corte do Judiciário.
Entre as juristas negras cotadas por movimentos sociais e institucionais, estão Lucineia Rosa, Adriana Cruz, Vera Lúcia Santana Araújo, Lívia Sant’Anna Vaz, Edilene Lôbo, Mônica Melo, Manuelita Hermes, Karen Luise Vilanova, Soraia Mendes, Sheila de Carvalho, Lívia Casseres, e Flávia Martins. Já Maria Sylvia de Oliveira, Cláudia Patrícia Luna, Elisiane dos Santos, Valdirene de Assis, Adriana Meireles Melonio e Maíra Santana Vida são nomes lembrados por movimentos sociais, pelo histórico de trabalho em defesa dos direitos da população negra nos sistemas de Justiça.
É a terceira vez em 18 meses que movimentos populares clamam pela indicação de uma mulher negra ao Supremo Tribunal Federal, que durante sua existência republicana, tem um perfil definido por homens brancos – das 172 pessoas nomeadas e empossadas, apenas três divergiam do padrão masculino, e apenas quatro divergiam do padrão branco. Distribuída como MS 40573, a ação está com o Ministro Mendonça, e foi autuada com os assuntos “Direito Administrativo”, “Direito Público”, “garantias constitucionais” e “minorias étnicas” pela Gerência de Autuação e Distribuição do STF.
Luana Cecilia dos Santos Altran, Juliana de Almeida Valente e Claudia Patrícia de Luna Silva, advogadas e integrantes da Rede Feminista de Juristas (deFEMde).
[1] Art. 2º, “d”, “e” e “f” do Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002.
[2] Art. II do Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969.
[3] Art. 7, b do Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002.
[4] Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996.
[5] Art. 6, “a” do Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996.
[6] Art. 7, “a” e “e” do Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996.
[7] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo – 9. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p.3.
[8] Art. 4º do Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002.
