Em decisão unânime, TJSP rejeita recurso da PGE e reafirma que ações indenizatórias por tortura praticada por agentes do Estado não prescrevem, seja na ditadura ou na democracia

Quando Maurício Monteiro entrou no Palácio da Justiça, na região central de São Paulo, a expectativa era de derrota. O histórico de recursos negados enquanto esteve preso o fazia enxergar a Praça da Sé como um lugar do qual deveria passar longe. Diante daqueles homens brancos que personificavam a Justiça, confessou a quem o acompanhava que não conseguiriam nada ali. Aquela terça-feira (11/8), contudo, foi de esperança.
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reconheceu, por unanimidade, a imprescritibilidade da ação indenizatória movida por Maurício, sobrevivente do Massacre do Carandiru, ocorrido em 2 de outubro de 1992. Na ocasião, ao menos 111 presos foram mortos por agentes da Polícia Militar de São Paulo (PMESP).
A decisão foi tomada após a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) recorrer de uma sentença de primeira instância que já havia garantido esse direito.
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No recurso, o Estado argumentou que a imprescritibilidade estaria restrita às violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura militar e, portanto, não se aplicaria ao Massacre do Carandiru. O TJSP rejeitou a tese e pontou que o fator central e mais grave é a violação de direitos, independentemente de o crime ter ocorrido durante um regime de exceção ou em uma democracia.
Para o sobrevivente, a vitória em um ambiente que descreve como classista transcende o próprio processo. “Por um momento, senti que o mínimo da justiça estava sendo feito. Não por mim, mas por todos aqueles que estão dentro do cárcere e vão poder usar essa decisão também.”
Imprescritibilidade já havia sido votada, mas Estado de SP recorreu
O processo indenizatório foi ajuizado por Monteiro, em 2 de outubro de 2025, data que marcou os 33 anos do massacre. Ele conta que, no dia da chacina, foi forçado a limpar o sangue das vítimas na penitenciária, presenciou forçadamente execuções de companheiros, foi coagido sob a mira de arma de fogo, agredido por policiais e submetido à prática conhecida como “corredor polonês”.
Segundo o Centro de Assistência Jurídica Saracura (Caju), da Fundação Getulio Vargas (FGV), que representa Monteiro, o objetivo do processo é responsabilizar o Estado de São Paulo pelas “graves violações a direitos fundamentais” cometidas contra o educador.
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As violações incluíram “tortura física e psíquica, submissão a tratamento degradante, coação mediante arma de fogo, exposição forçada e constrangimentos extremos, além da imposição de participação em atos de violência e da presença forçada em execuções sumárias”, afirma o Caju.
A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) argumentou que o prazo para Maurício processar o Governo de São Paulo havia prescrito, com base na prescrição quinquenal, que estabelece um limite de cinco anos para o ajuizamento de ações contra o Estado.
A PGE também recorreu à Súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolida o entendimento de que são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de tortura durante o regime militar de exceção. Segundo a Procuradoria, portanto, esse entendimento se aplicaria apenas às violações durante a ditadura.
O mesmo argumento já havia sido usado pelo Estado na ação que pedia reparação e indenização para familiares das vítimas dos Crimes de Maio de 2006. Na ocasião, a Justiça o acolheu . O caso seguiu, então, para o STJ, que, na última semana, reconheceu a imprescritibilidade da ação
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No caso de Maurício, foi diferente. Em abril deste ano, a juíza Ana Carolina Gusmão de Souza Costa, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da capital paulista, argumentou que as ações indenizatórias baseadas em atos de tortura praticados por agentes estatais não se submetem aos prazos prescricionais ordinários.
Além disso, a magistrada defendeu que a súmula do STJ não se limita aos crimes cometidos durante a ditadura militar e reconheceu a imprescritibilidade da ação indenizatória de Maurício. O Estado, contudo, recorreu da decisão por meio de um agravo de instrumento, que passou a tramitar paralelamente ao pedido de indenização.
A democracia que não alcança as grades do sistema prisional
A recente vitória de Maurício se deu no julgamento desse agravo. Quando os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo seguiram o entendimento firmado pela juíza Ana Carolina e, por unanimidade, reconheceram a imprescritibilidade do caso.
Na decisão, o desembargador Marcos Pimentel Tamassia reconhece que um dos motivos para a Súmula 647 se concentrar no regime militar é que, durante aquele período, as vítimas não podiam recorrer ao Judiciário para pedir reparação, “já que essas [instâncias] não estavam em pleno funcionamento”.
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Contudo, o desembargador reforçou que, de acordo com o entendimento adotado pelos tribunais, a dignidade da pessoa humana sobrepõe a qualquer contexto político. “Há outros precedentes do STJ estendendo a aplicação da tese da imprescritibilidade a casos envolvendo atos de tortura por agentes estatais praticados fora do regime militar, a corroborar a desvinculação desse entendimento a um contexto político específico”, defendeu.
Isso porque, sinaliza Maurício à reportagem, a democracia não atravessa os muros do cárcere. “Acho que nunca a vivi em plenitude. Dentro do cárcere, a gente pode entender que não existe democracia. Pelo contrário, existe uma pena de morte informal e uma tortura também”, afirma.
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Não por acaso, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em outubro de 2023, o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro e “a violação massiva de direitos fundamentais” nesse ambiente.
Maurício Monteiro avalia que o Tribunal de Justiça de São Paulo referendou um entendimento que já vinha sendo sinalizado pelo STF. Para ele, mesmo que a Procuradoria-Geral do Estado recorra, as instâncias superiores devem manter a tese favorável às vítimas.
Maria Cecília Asperti, advogada do Caju, explica que o Estado ainda pode tentar interpor recuso especial e extraordinário. O primeiro “passa por uma análise de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça e, se for admitido, vai para o STJ, podendo ser julgado, favoravelmente, ao Estado”. Também é possível recorrer ao STF, caso exista uma questão constitucional a ser discutida.
Em nota enviada à Ponte nesta terça-feira (18/8), a PGE informou que o Estado ainda não foi intimado da decisão e se manifestará nos autos oportunamente.
O que foi o massacre do Carandiru
O Massacre do Carandiru ocorreu em 2 de outubro de 1992, na antiga Casa de Detenção de São Paulo. O complexo foi erguido em abril de 1920, no bairro do Carandiru, para abrigar 1,2 mil pessoas. No dia da chacina, estavam detidos ali cerca de 8 mil, no que já era o maior presídio da América Latina.
A matança ocorreu no pavilhão 9 do complexo prisional, após a PMESP ser convocada para reprimir um suposto motim — na verdade, havia se iniciado uma confusão após dois detentos brigarem por conta de uma partida de futebol. Entre os mortos no ocorrido, 89 eram presos provisórios, que ainda nem haviam sido julgados.
Sobreviventes da chacina afirmam que foram mortos mais detentos do que os 111 assumidos pelo governo estadual — esses foram apenas os que tiveram paradeiro reivindicado pelas famílias. Estiveram envolvidos no caso 321 policiais militares das Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota), do Comando de Operações Especiais (COE) e do Grupo de Ações Táticas Especiais (Gate) da PM paulista.
O mais destacado dos PMs foi o coronel Ubiratan Guimarães, que liderou a tropa que invadiu a Casa de Detenção durante a matança. Em 2001, ele foi condenado a 632 anos de prisão e pôde recorrer em liberdade. No ano seguinte, conseguiu se eleger deputado estadual, cargo ao qual concorreu utilizando o número 111. Em 2006, o TJSP anulou o júri no qual ele havia sido sentenciado. Naquele mesmo ano, ele foi assassinado em um apartamento em que vivia nos Jardins, em São Paulo — a então namorada dele foi denunciada à Justiça pelo ocorrido, mas acabou absolvida posteriormente.
Em 2022, um levantamento feito por pesquisadores da FGV identificou 76 ações de indenização de familiares das vítimas do massacre, entre as quais em apenas 25 houve pagamento do valor solicitado. Os pavilhões do Carandiru já não existem mais atualmente: em 2003, eles começaram a ser demolidos, quando o espaço passou a dar lugar ao Parque da Juventude.
Por que nenhum PM foi preso
Conforme mostrou a Ponte, os processos criminais do massacre começaram a tramitar na Justiça Comum em 1996, após 79 de 120 policiais militares denunciados pelo Ministério Público serem tornados réus por 111 homicídios qualificados e cinco tentativas de homicídio. Entre 2013 e 2014, 73 dos PMs foram condenados a penas de 48 a 624 anos de prisão em regime fechado, além da perda dos cargos públicos.
Daí em diante houve uma sucessão de pedidos para anular as condenações. Em 2016, a 4ª Câmara do TJSP acatou o apelo dos réus e anulou os julgamentos, determinando um novo júri, por entender que as decisões dos jurados eram contrárias às provas dos processos.
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O relator do acórdão foi o então desembargador Ivan Sartori, segundo o qual nunca houve massacre, mas uma atuação dos PMs em legítima defesa — em 2020, após deixar a magistratura, ele chegou a concorrer à prefeitura de Santos como candidato apoiado pelo então presidente Jair Bolsonaro (PL) na cidade.
Cinco anos depois, contudo, a 5ª Turma do STJ restabeleceu as condenações dos policiais, atendendo a um pedido do Ministério Público.
Já ao final de 2022, Bolsonaro editou um decreto em que concedeu um perdão a agentes de segurança condenados, ainda que sem trânsito em julgado, por crimes cometidos há mais de 30 anos e que não fossem considerados hediondos — a medida contemplava os PMs do Massacre do Carandiru, já que, à época do episódio, homicídio qualificado ainda não era tido como um crime hediondo.
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Em 2023, a 4ª Câmara do TJSP enviou então o caso ao Órgão Especial da corte estadual, para que avaliasse eventual inconstitucionalidade do decreto. Meses depois, contudo, o colegiado ao qual foi remetido o processo suspendeu a sua análise, por entender que seria necessário aguardar uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7330, com a qual o então procurador-geral da República, Augusto Aras, também questionou a validade do indulto de Bolsonaro.
Ainda naquele ano, a então ministra do STF Rosa Weber suspendeu liminarmente o trecho do decreto que concedia o perdão aos PMs condenados — para ela, o indulto poderia violar as recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos para que os responsáveis pelo Massacre do Carandiru fossem punidos.
Já em junho do ano passado, o relator do caso, o ministro Luiz Fux, autorizou o Órgão Especial do TJSP a retomar sua análise do indulto de Bolsonaro, mesmo sem uma decisão definitiva do STF. O colegiado estadual considerou, então, que ele era constitucional, o que permitiu que, em outubro de 2024, a 4ª Câmara do TJSP extinguisse a pena de todos os policiais militares envolvidos na matança.
Resta agora ao STF julgar a constitucionalidade do perdão de Bolsonaro aos PMs, em decisão que será soberana em relação ao entendimento do TJSP. O Plenário do Supremo deveria tratar disso em 17 de setembro do ano passado, mas, na véspera da sessão, retirou o processo da pauta. Em 2024, isso também já havia acontecido. Ainda não há previsão de quando o STF irá tratar do indulto.
“Nutro ainda uma pequena chama de esperança de que um dia o STF vai reformar a decisão desse indulto, que já se torna inconstitucional. E eles [os policiais envolvidos no massacre] vão parar dentro da cadeia”, conclui Monteiro.